15/11/2022 às 07:11

Carta da ABVO em razão das manifestações ocorridas no país após a divulgação do resultado do 2º turno da eleição à Presidência da República Federativa do Brasil

Carta da ABVO em razão das manifestações ocorridas no país após a divulgação do resultado do 2º turno da eleição à Presidência da República Federativa do Brasil

CARTA DA ABVO EM RAZÃO DAS MANIFESTAÇÕES OCORRIDAS NO PAÍS APÓS A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DO 2º TURNO DA ELEIÇÃO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

A evolução da sociedade brasileira passa, necessariamente, pelo pleno exercício dos direitos da personalidade, dentre eles o direito à liberdade.

No gênero direito à liberdade inclui-se a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, CF); a liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF) e a liberdade de crença (art. 5º, VI, CF).

A liberdade de expressão, portanto, está alçada na Constituição Federal como um dos direitos fundamentais.

Nesse contexto, destacam-se os seguintes dispositivos constitucionais:

Art. 5º [...]

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

[...]

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

[...]

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (destacamos)

O anonimato é vedado no exercício do direito de manifestação para que se possa responsabilizar aquele que fizer mau uso desse direito, sendo, entretanto, inadmissível qualquer censura prévia, típica da tirania.

A Lei nº 14.197/21, em seu artigo 359-T, informa não haver crime na manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais. 

Dessa forma, não se pode admitir que a censura se torne objeto de opressão no sentido de incapacitar o cidadão a exercer os seus direitos.

Sobre as manifestações que têm ocorrido no país, a Constituição Federal, em seu art. 5º, declara ainda que: 

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

É certo também que as manifestações que impedem o exercício de outros direitos, como a liberdade de locomoção, por exemplo, são vedadas. Se houver apenas a restrição de outros direitos constitucionais, cabe ao Estado, como costumeiramente faz as Polícias Militares, a resolução do conflito através do princípio da harmonização, da concordância prática, em que direitos aparentemente antagônicos coexistem.

A ABVO defende o pluralismo político e o pleno exercício da cidadania com vistas a propiciar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. 

Diretoria ABVO

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