CARTA DA ABVO EM RAZÃO DAS MANIFESTAÇÕES OCORRIDAS NO PAÍS APÓS A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DO 2º TURNO DA ELEIÇÃO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
A evolução da sociedade brasileira passa, necessariamente, pelo pleno exercício dos direitos da personalidade, dentre eles o direito à liberdade.
No gênero direito à liberdade inclui-se a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, CF); a liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF) e a liberdade de crença (art. 5º, VI, CF).
A liberdade de expressão, portanto, está alçada na Constituição Federal como um dos direitos fundamentais.
Nesse contexto, destacam-se os seguintes dispositivos constitucionais:
Art. 5º [...]
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
[...]
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
[...]
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (destacamos)
O anonimato é vedado no exercício do direito de manifestação para que se possa responsabilizar aquele que fizer mau uso desse direito, sendo, entretanto, inadmissível qualquer censura prévia, típica da tirania.
A Lei nº 14.197/21, em seu artigo 359-T, informa não haver crime na manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.
Dessa forma, não se pode admitir que a censura se torne objeto de opressão no sentido de incapacitar o cidadão a exercer os seus direitos.
Sobre as manifestações que têm ocorrido no país, a Constituição Federal, em seu art. 5º, declara ainda que:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
É certo também que as manifestações que impedem o exercício de outros direitos, como a liberdade de locomoção, por exemplo, são vedadas. Se houver apenas a restrição de outros direitos constitucionais, cabe ao Estado, como costumeiramente faz as Polícias Militares, a resolução do conflito através do princípio da harmonização, da concordância prática, em que direitos aparentemente antagônicos coexistem.
A ABVO defende o pluralismo político e o pleno exercício da cidadania com vistas a propiciar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Diretoria ABVO