SANCIONADA A LEI Nº 14.6688 DE 20 DE SETERMBRO DE 2023
NOVO CÓDIGO PENAL MILITAR
ORIGEM: COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
PROPOSIÇÃO: PL 9432 DE 2017 (CD) E PL Nº 2233 DE 2022 (SF)
RELATORES: CD – DEPUTADO SUBTENENTE GONZAGA E DEPUTADO GENERAL PETERNELI; SF – SENADOR GENERAL MOURÃO
RESUMO DAS ALTERAÇÕES:
1) oprojeto atualiza o Código penal militar com a legislação penal comum e as jurisprudências dos tribunais, em especial o Superior Tribunal Militar, Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal;
2) O CPM continua existindo, pois não foi revogado o Decreto-lei nº 1001 de 1969, mas foram feitas inúmeras alterações, a maior reforma sofrida por essa lei;
3) Foram realizadas várias alterações par alcançar todas as instituições militares, uma vez que o texto antigo somente falava sobre Forças Armadas, não versava sobre as policias militares e os corpos de bombeiros militares, a expressão utilizada ficou instituições militares;
4) O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar;
5) É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar;
6) Traz o conceito de superior para fins de aplicação da lei penal militar;
7) Reconhece a inimputabilidade do menor de 18 (dezoito) ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial;
8) Traz os critérios para o Cálculo da pena e os conceitos de “Concurso material”; “Concurso formal e “Crime continuado;
9) Explicita o procedimento da “Perda de posto e patente;
10) Rraz as Espécies de medidas de segurança e as “Pessoas sujeitas às medidas de segurança;
11) Regula o estabelecimento de custódia e tratamento;
12) define as condições da Propositura da ação penal;
13) Aumenta a penal do tipo penal da Violência contra inferior hierárquico e “Ofensa aviltante a inferior hierárquico;
14) Outros diversos aumentos de pena: estupro; corrupção de menores; corrupção passiva; tráfico de influência;
15) Qualifica como crime hediondo os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
16) revoga diversos dispositivos: os arts. 21; 51; 52; 55, caput, alíneas “f” e “g”; 60; 64; 65; 78; 82; 86, caput, inciso III; 123, caput, inciso V; 127 e 233 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar).
Quantos aos vetos, de interesse das instituições militares, dois merecem destaques:
- O que vetou o § 1º do art. 9º, que apenas clareava que o crime doloso contra a vida de civil é crime militar de competência do Tribunal do Júri, nos termos do art. 125, § 5º da CF/88; e
- O que vetou o § 3º do ar. 9º, que desqualificava com crime militar os crimes sexuais e de violência doméstica e familiar praticados em locais não sujeitos a administração militar.
Em suma, a nova lei trouxe inúmeras alterações de grande importância para o ordenamento penal militar, com a sua atualização, não somente quanto as penas, mais acima de tudo os tipos penais e os seus elementos constitutivos.
Maiores detalhamentos serão encaminhados posteriormente para os que quiseram aprofundar o conhecimento.
DIRETORIA DA FENEME